Publicado 30/10/2007 16:27
A 12ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais condenou a Empresa de Laticínios Parmalat a indenizar uma aposentada de Belo Horizonte em R$ 7,6 mil por danos morais. De acordo com o processo, ela encontrou fragmentos de inseto em um biscoito.
No ano de 2005, a aposentada Maria Lúcia Andrade da Conceição comprou um pacote de biscoitos fabricado pela empresa. Enquanto consumia o produto, ela notou que havia algo de estranho no que estava mastigando. Ao retirar uma quantidade da boca, descobriu que os biscoitos continham pêlos e fragmentos de inseto. Com isso, ela passou a sentir fortes dores no estômago.
O marido da aposentada entrou em contato com a empresa, que enviou funcionários à sua casa. Eles teriam informado da possibilidade de contaminação na linha de esteira da fábrica. Eles propuseram a troca do produto, mas, com receio de perder a prova, a aposentada não aceitou e enviou os biscoitos para perícia.
O produto foi analisado e constatou-se a contaminação. A aposentada ajuizou ação alegando que a empresa foi negligente ao colocar no mercado produtos que possam causar risco à vida de consumidores e pleiteou indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil.
Em sua defesa, a Parmalat alegou que o laudo foi prejudicado pelo fato de os biscoitos terem sido apresentados em um saco plástico, fora da embalagem original, e que a análise foi realizada cinco meses depois do fato. Alegou, ainda, que "não foi comprovada a relação causal entre o mal sofrido pela aposentada e o consumo do produto."
A sentença de primeira instância julgou o pedido de indenização improcedente. Inconformada, a aposentada recorreu. A 12ª Câmara reformou a sentença porque "ao comercializar produto impróprio para consumo, a fabricante responde pelo vício do produto e pelos danos provenientes desse vício”.
O relator destacou em seu voto que “o tempo decorrido da data da compra do biscoito e sua apreensão efetuada por determinação da Promotoria de Defesa da Saúde foi de menos de mês”, e que não havia nenhuma prova de que os fragmentos de inseto encontrados não estivessem na massa fabricada pela empresa, nem de que
poderia ter “aparecido” por negligência da aposentada. (Proc. nº 1.0024.06.
206797-0/001 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital ).
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